TJMS - 0802923-82.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802923-82.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrente: Sonia Maria Soares Advogado: Alexandre Afonso de Araujo (OAB: 19352/MS) Recorrido: Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Sonia Maria Soares Advogado: Alexandre Afonso de Araujo (OAB: 19352/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - AUSENTE NECESSIDADE DE REFORMAS NO DECISUM - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos (f. 125-132) e por Sônia Maria Soares (f. 133-140) em face da sentença proferida na Ação de Cobrança c/c Danos Morais movida por Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos contra Sônia Maria Soares, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar a resilição unilateral do contrato por desistência injustificada pela parte ré, devendo haver a restituição do valor pago por ela à autora (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), todavia, com o abatimento do valor da multa de 20% (vinte por cento) do montante; b) determinar que a ré proceda à restituição integral dos equipamentos constantes da cláusula primeira, parágrafo único do contrato entabulado entre as partes (f. 106-120).
Em suas razões recursais, a autora/recorrente Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos arguiu que a sentença padece de nulidade por ser extra petita, uma vez que houve condenação ao pagamento de objeto diverso do pleito inicial.
Nestes termos, pugnou pela decretação de nulidade da sentença monocrática (f. 125-132).
Em suas contrarrazões recursais, a ré/recorrida Sônia Maria Soares pleiteou o improvimento do apelo recursal da autora (f. 144-148).
Em suas razões recusais, a ré/recorrente Sônia Maria Soares aduziu que a sentença merece reformas no que tange à improcedência da condenação de Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Além disso, asseverou que deve ser retificada a correção monetária aplicável aos danos materiais fixados pelo juízo singular, bem como deve ser afastada a multa contratual (f. 133-140).
A autora/recorrente Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela ré Sônia Maria Soares.
Do Recurso Inominado interposto pela autora Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos Alega a autora/recorrente que a sentença padece de nulidade, vez que proferiu julgamento extra petita, em contradição aos pedidos formulados na inicial.
Cediço que, por conta do princípio da congruência, ao peticionar o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, conforme estabelece os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de violar o princípio da congruência ou adstrição.
No caso dos autos, em que pese a alegação da autora, o Juízo não proferiu decisão fora do que foi pedido, uma vez que analisou o pedido realizado pela autora, bem como o pedido contraposto formulado pela ré, havendo perfeita correlação entre a inicial, a contestação e a sentença.
Dessa forma, não vislumbro a nulidade suscitada pela recorrente Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos, razão pela qual nego provimento ao seu Recurso Inominado.
Do Recurso Inominado interposto pela ré Sônia Maria Soares Insurge-se a ré/recorrente Sônia Maria Soares contra a improcedência do pedido contraposto para condenação da autora/recorrida Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais, acerca da correção monetária dos danos materiais fixados pelo juízo a quo e, por fim, sobre a multa contratual aplicada ao caso.
Em análise detida aos autos, porém, entendo que não lhe assiste razão.
Inicialmente, não há que se falar em danos morais indenizáveis na espécie, eis que os fatos tratados no presente feito consubstanciam-se mero inadimplemento contratual.
Nesse contexto, entendo que embora a ré/recorrente tenha sofrido aborrecimentos em razão da conduta da autora/recorrida, os fatos não alcançaram dimensões passível de indenização, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar perturbações e abalos de ordem psíquica que implicassem a obrigação da recorrida indenizar-lhes pelos danos morais alegados.
Ainda, não há qualquer indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, e este, não se configura pela frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento, mas sim, quando violada a dignidade da pessoa humana, pois o mero descumprimento contratual, em regra, salvo prova em sentido contrário a qual não ficou demonstrada nos autos, caracteriza-se mero aborrecimento.
Convém asseverar, também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo à indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Daí se conclui que os dissabores eventualmente suportados pela parte ré, se existentes, eis que não comprovados, aliados às peculiaridades desta situação, não configuram dano moral indenizável.
De igual modo, não há que se falar em retificação acerca da correção monetária aplicável aos danos materiais arbitrados pelo juízo singular.
Isto porque, caso seja definida a data da celebração do negócio jurídico como termo inicial para a correção monetária, haveria enriquecimento ilícito da parte, uma vez que, na data da assinatura do contrato, por óbvio, os contratantes não pretendiam rescindi-lo, não havendo razões para a alteração na forma delineada pela recorrente.
Por fim, também, não há razões para afastar a multa contratual reconhecida e aplicada pelo juízo a quo, eis que, havendo rescisão unilateral do contrato por parte da ré, é cabível a multa de 20% (vinte por cento) do valor a lhe ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de onerosidade excessiva de outra.
Dessa forma, nego provimento ao recurso interposto pela ré Sônia Maria Soares.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço dos recursos interpostos pela autora Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos e pela ré Sônia Maria Soares, porém, nego-lhes provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. À autora/recorrente Ana Cláudia Mazzuquelle Marcon dos Santos: condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude da gratuidade de justiça concedida neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. À ré/recorrente Sônia Maria Soares: condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude da gratuidade de justiça concedida neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 18:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 02:57
INCONSISTENTE
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15/03/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:43
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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