TJMS - 0801590-04.2018.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:36
Recurso Especial não admitido
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19/12/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801590-04.2018.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Carlos Gomes Arguelho Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Agravada: Maria Ines Ferreira Barbosa Mari Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Advogada: Camila Garcia de Brito Camilo (OAB: 219291/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801590-04.2018.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Carlos Gomes Arguelho Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Recorrido: Maria Ines Ferreira Barbosa Mari Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Advogada: Camila Garcia de Brito Camilo (OAB: 219291/RJ) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por João Carlos Gomes Arguelho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801590-04.2018.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Carlos Gomes Arguelho Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Recorrido: Maria Ines Ferreira Barbosa Mari Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Advogada: Camila Garcia de Brito Camilo (OAB: 219291/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801590-04.2018.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: João Carlos Gomes Arguelho Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Embargada: Maria Ines Ferreira Barbosa Mari Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Advogada: Camila Garcia de Brito Camilo (OAB: 219291/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
II) Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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