TJMS - 1406499-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:19
Baixa Definitiva
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28/06/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:32
INCONSISTENTE
-
31/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 11:11
Provimento por decisão monocrática
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29/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406499-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: João Antonio dos Santos
Vistos.
Município de Campo Grande interpõe agravo de instrumento nos autos da Execução Fiscal promovida em face de João Antonio dos Santos, onde insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de penhora on line, via Sisbajud.
Aduz ainda que os motivos que levaram ao indeferimento do pedido são de razões estruturais do próprio Poder Judiciário, que, contando com uma única vara de execução fiscal, não consegue processar adequadamente o elevado volume de processos; que a exigência de esgotamento de diligência não justifica o indeferimento, por atentar contra efetividade do processo de execução; que na ordem a preferência de penhora é do dinheiro possível de ser efetivada através do Sisbajud.
Cita precedentes.
Requer a concessão do efeito suspensivo, ao fundamento de que além da probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra o dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que na decisão agravada restou determinada intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção por desinteresse.
Ao final pugna pelo provimento do recurso.
Relatei o necessário.
Decido.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande nos autos da Execução Fiscal promovida em face de João Antonio dos Santos, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de penhora on line, via Sisbajud.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Pois bem. analisados detidamente os autos e a questão devolvida a esta Corte, oportuno deixar assentado que, em conformidade com o artigo 1.019, I, do CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995, do CPC, "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em julgamento, assim como em outros recursos similares sob minha relatoria, em exame perfunctório da matéria, vinha indeferindo pedido de efeito suspensivo, ante a necessidade de esgotamento da tentativa de constrição sobre outros bens do devedor, em conformidade com o entendimento firmado pelo juiz "a quo".
Todavia, melhor analisada a matéria envolvida na questão posta e ora sob apreciação desta Corte, tem-se que o entendimento adotado, antes em consonância com o Tema 218 do STJ, e atualmente está superado pelo Tema 219 do STJ.
Confira: "Após o advento da Lei n.11382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não poderá mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." destaquei.
Afora isso, posteriormente, o STJ também firmou o Tema 425, segundo o qual: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." destaquei.
Diante de tais circunstâncias, ainda que o juiz "a quo" tenha apresentado justificativas quanto à necessidade de avaliação da efetividade da medida buscada (penhora on line via Sisbajud), a princípio, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo Município agravante, bem como a presença do periculum in mora, uma vez que o não prosseguimento do feito implicará na sua extinção por desinteresse.
Assim, a meu juízo, revendo posicionamento anterior, o caso é de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão e para cumprimento imediato, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Intimem-se. -
10/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406499-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: João Antonio dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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