TJMS - 0003478-68.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003478-68.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Walisson Gomes de Souza Favarin Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: José Ricardo dos Santos Advogado: Julio Daudt Conceição Vinuto (OAB: 23315/MS) Apelante: Antonio Carlos dos Santos Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelante: Aparecido Eziquiel dos Santos Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE - FLAGRANTE FORJADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IRREGULARIDADE EM INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDUÇÃO À CONDUÇÃO E À DELAÇÃO POR PARTE DO JUIZ - NÃO OCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL INCOMPLETO - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES DECRETADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - MANTIDO O FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO DEFERIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Inexiste flagrantepreparadoquando a atividade policial não provoca nem tampouco induz o cometimento do crimedetráficodedrogas, consistindo em apenas aguardar o encontro dos envolvidos para fazer a abordagem.
II - Não há falar em desrespeito a garantias constitucionais e legais no interrogatório extrajudicial, se a Defensoria Pública estava presente no ato e nada foi alegado em audiência de custódia.
De todo modo, não se demonstrou qual o prejuízo sofrido, considerando que a autodefesa foi plenamente garantida em Juízo.
III - Não se verifica indução ou coação nos interrogatórios judiciais, pois o Julgador dirigiu suas perguntas de forma direta, clara e objetiva, apenas cumprindo sua função de presidente do ato na busca da verdade real, cientificando os réus do inteiro teor da acusação, dos direitos de permanecerem calados e de não responderem às perguntas que lhe fossem feitas, bem como dos benefícios legais advindos da confissão.
IV - Descabe a alegação de nulidade do laudo de exame do celular apreendido, por não ter a perícia conseguido acessar os dados do aparelho, se a Defesa não se insurgiu no momento adequado para a complementação da prova.
De todo modo, o Juiz é o destinatário da prova e, na análise do conjunto probatório, considerou irrelevante eventual comprovação de que não houve troca de mensagens entre os réus, por haver outras formas de demonstrar o conluio de vontades entre eles.
IV - Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os réus, mediante divisão de tarefas, transportavam drogas com o objetivo de colocá-las em circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
V - Para a condenação pelo delito deassociaçãopara otráfico de drogas, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do referido delito, o que não se provou no presente caso.
VI - À luz do art. 42 da Lei 11.343/06, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública).
VII - Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que os réus se dedicavam à atividade criminosa.
VIII - Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, se a pena definitiva restou superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, mas o agente ostenta circunstância judicial manifestamente desabonadora, o regime inicial recomendável é o fechado.
Pela mesma razão é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IX - Indefere-se o pedido de recorrer em liberdade à quem permaneceu custodiado durante toda a instrução para garantia da ordem pública, mediante decisão suficientemente fundamentada, mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória, não havendo sentido em, agora, depois de já formada a culpa, com a comprovação da materialidade e da autoria, revogar-se a constrição da liberdade.
X Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
XI - Preliminares rejeitadas.
Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recursos, nos termos do voto do relator.
Por maioria, concederam a justiça gratuita, nos termos do voto da revisora, vencido o relator que não concedia. -
28/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003478-68.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Walisson Gomes de Souza Favarin Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: José Ricardo dos Santos Advogado: Julio Daudt Conceição Vinuto (OAB: 23315/MS) Apelante: Antonio Carlos dos Santos Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelante: Aparecido Eziquiel dos Santos Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Em relação ao Ofício n. 039087/2023-CPPE de p. 621, segue a resposta contendo as informações solicitadas, a qual deve ser encaminhada pela Secretaria Judiciária juntamente com as instruções e senha de acesso aos presentes autos.
Cumpra-se e aguarde-se o julgamento em Secretaria. -
10/05/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:12
Inclusão em Pauta
-
08/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:35
INCONSISTENTE
-
19/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 22:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:19
INCONSISTENTE
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02/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2022 18:45
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/06/2022 18:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
01/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 11:12
Declarada incompetência
-
01/06/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:55
Distribuído por prevenção
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01/06/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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