TJMS - 0801669-20.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801669-20.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Tomázia Morel Cáceres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA O CONSUMIDOR – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANOS MORAIS – LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCONTOS ÍNFIMOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC).
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
II – No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação de ter disponibilizado o montante do empréstimo, impõe-se condená-la à devolução dos valores de forma simples.
III – Quanto ao pedido de danos morais, contudo, deve ser afastado diante do decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação.
IV – No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido. l de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/05/2023 12:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:03
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801669-20.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Tomázia Morel Cáceres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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