TJMS - 0811599-89.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811599-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Helde Lima Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO -25% - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Retenção: A irretratabilidade dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária), deve ser interpretada de acordo com os arts. 51, inc.
IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas nos casos de resilição ou distrato e rescisão de iniciativa do comprador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é legal a retenção do percentual máximo de 25% do valor pago, que deve ser aplicado quando não houver fundamentação concreta que justifique percentual menor, sendo que na hipótese de haver fundamentação concreta é lícita a fixação da retenção em percentual entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto (STJ: Embargos de Divergência nº 59.870-SP e 1.138.183-PE e no Recurso Especial nº 1.723.519-SP, todos da Segunda Seção, no Recurso Especial nº 1.300.418/SC (recurso repetitivo) (Tema 577) e na Súmula nº 543).
Juros e Correção monetária: nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que seu termo inicial é a data de desembolso de cada um das parcelas a ser restituída e sobre os juros, a corte possui o seguinte entendimento "nos compromissos decompraevendade unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, osjurosdemoraincidem a partir dotrânsitoemjulgadoda decisão" (REsp 1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,julgadoem 14/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/05/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:07
INCONSISTENTE
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811599-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Helde Lima Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1406547-61.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Engeomacq Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 18:06
Processo nº 1406546-76.2023.8.12.0000
Banco Bmg SA
Fabio Chagas da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 13:45
Processo nº 0827299-42.2019.8.12.0001
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Neusa Estevam de Araujo
Advogado: Lucas Ribeiro Goncalves Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 13:45
Processo nº 0827299-42.2019.8.12.0001
Neusa Estevam de Araujo
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Advogado: Lucas Ribeiro Goncalves Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2019 07:56
Processo nº 1406544-09.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Joao Bosco de Oliveira
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 16:45