TJMS - 0002462-39.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002462-39.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Universidade Cruzeiro do Sul Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) Recorrido: Maicon de Castro Almeida Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli Zeferino (OAB: 19446/MS) Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
O recurso não preenche o juízo de admissibilidade.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei).
Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem. -
12/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:58
Negação de Seguimento
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/08/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicação
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01/08/2024 00:01
Publicação
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01/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002462-39.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Universidade Cruzeiro do Sul Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) Recorrido: Maicon de Castro Almeida Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli Zeferino (OAB: 19446/MS) Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
31/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicação
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30/07/2024 17:22
Publicação
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30/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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30/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002462-39.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Universidade Cruzeiro do Sul Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) Recorrente: Maicon de Castro Almeida Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli (OAB: 19446/MS) Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Recorrido: Universidade Cruzeiro do Sul Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) Recorrido: Maicon de Castro Almeida Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli Zeferino (OAB: 19446/MS) Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam os recorrentes ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002462-39.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Universidade Cruzeiro do Sul Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) Recorrente: Maicon de Castro Almeida Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli (OAB: 19446/MS) Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Recorrido: Universidade Cruzeiro do Sul Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) Recorrido: Maicon de Castro Almeida Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli Zeferino (OAB: 19446/MS) Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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