TJMS - 0809889-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809889-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Apelada: Maristela França Aria da Silva Advogado: Johny França da Silva (OAB: 24958/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da apelada.
O dano moral é decorrente da conduta lesiva, já que dela o recorrente suportou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo em vista que, ao identificar a cobrança indevida, buscou solução administrativa, sem sucesso.
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem realizou o desconto indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, na sua forma simples, já que inaplicável a regra do art. 42, do CDC ante a não demonstração de má-fé da empresa recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:31
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809889-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Apelada: Maristela França Aria da Silva Advogado: Johny França da Silva (OAB: 24958/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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