TJMS - 1406620-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:28
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406620-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: C. da S.
Impetrada: J. de D. da 3 V. da V.
D. e F.
C.
M. da C. de C.
G.
Paciente: A.
A.
Advogado: Claudivan da Silva (OAB: 22977/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGOS 147, 147-A, 163 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DA CONTRAVENÇÃO PENAL - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - EM PARTE COM O PARECER - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Conquantoinquéritospoliciaisinstauradose açõespenais emandamentosejam incapazes de macular os antecedentes criminais ou gerarreincidência, é inquestionável que são relevantes para se apreciar a necessidade da custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade pelo alegado excesso de prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/05/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/05/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406620-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: C. da S.
Impetrada: J. de D. da 3 V. da V.
D. e F.
C.
M. da C. de C.
G.
Paciente: A.
A.
Advogado: Claudivan da Silva (OAB: 22977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813530-56.2022.8.12.0002
Valdo Duarte
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 17:05
Processo nº 0811349-82.2022.8.12.0002
Idalino Rossate Medina
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 11:35
Processo nº 0811349-82.2022.8.12.0002
Idalino Rossate Medina
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2022 13:35
Processo nº 0800453-06.2022.8.12.0058
Creuza Rodrigues
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 07:55
Processo nº 0800453-06.2022.8.12.0058
Creuza Rodrigues
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 11:10