TJMS - 1406309-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:09
Baixa Definitiva
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30/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406309-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Marciria Rodrigues Nunes Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE - TUTELADEURGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A antecipação da tutela recursal depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais, consoante destacado na decisão monocrática, estão presentes, haja vista que, em um juízo de cognição sumária é possível somente analisar a existência (ou não) dos requisitos legais que autorizam o seu deferimento, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Merece relevo a credibilidade quanto às afirmações da consumidora, especialmente diante da impossibilidade de realizar a prova negativa acerca da ausência de relação jurídica com a instituição financeira agravada e, por consequência, da suposta invalidade dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário, além da boa-fé objetiva, a qual se presume.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/07/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/07/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406309-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Marciria Rodrigues Nunes Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria da parte agravante, referentes aos contratos n.º 000651047962211130C, n.º 0006512001620211130C e n.º 0049833670020220126C, até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão. -
20/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406309-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Marciria Rodrigues Nunes Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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