TJMS - 1406636-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406636-84.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Talesca Campara de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Leandro Duarte Santana Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) EMENTA – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 310 DO CPP – EXTEMPORANEIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SINGULARIDADES DO CASO APTAS A JUSTIFICAR A DIMINUTA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO – QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – SUPOSTO COMBOIO DE VEÍCULOS DE PROCEDÊNCIA ILÍCITA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I.
No caso, as circunstâncias da prisão constituem fundamento lídimo para justificar o pequeno retardo na realização do ato.
Outrossim, a conversão da prisão em flagrante para a preventiva constitui novo título judicial e, por isto, eventual mácula encontra-se superada.
II.
Incabível falar em constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito retratado nos autos, a qual consistiu no suposto transporte, em comboio, de veículos criminosamente subtraídos em outros entes da federação.
Importante destacar que as placas identificadoras dos automóveis foram adulteradas e os custodiados, em tese, desrespeitaram a ordem de parada emanada pelos policiais, inclusive furaram o bloqueio realizado pela guarnição, de modo que, conforme os relatos dos servidores públicos, houve a necessidade de realização de disparos contra o veículo, ocasião em que o filho do paciente foi alvejado.
Referido modus operandi evidencia a gravidade em concreto da conduta.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar, caso presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, tal como ocorre no caso dos autos.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/05/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/05/2023 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406636-84.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Talesca Campara de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Leandro Duarte Santana Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar.
Solicite-se informações ao d.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaju, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
12/05/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:24
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406636-84.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Talesca Campara de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Leandro Duarte Santana Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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