TJMS - 0826147-22.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:59
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826147-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Atacadão S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogada: Fernanda Rubia F. de Almeida Papa (OAB: 27394/MS) Embargada: Isabella Silva Paes Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Embargado: Maristela Silva Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826147-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Atacadão S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogada: Fernanda Rubia F. de Almeida Papa (OAB: 27394/MS) Embargada: Isabella Silva Paes Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Embargado: Maristela Silva Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Sobre o pleito da parte embargada na impugnação de f. 07-09, conforme dispõe o art. 1.026, §2º do CPC, manifeste-se a parte embargante.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
30/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:25
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826147-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Atacadão S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogada: Fernanda Rubia F. de Almeida Papa (OAB: 27394/MS) Embargada: Isabella Silva Paes Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Embargado: Maristela Silva Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826147-22.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Atacadão S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelada: Isabella Silva Paes Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Apelado: Maristela Silva Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA COMPRA EM ATACADISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - INDENIZAÇÃO PELA OFENSA À HONRA EM RAZÃO DE QUE O DÉBITO EM CONTA RESTOU DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - PERCENTUAL MÍNIMO ARBITRADO PELA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação.
Logo, nos exatos termos da pretensão deduzida pelas autoras, ora apeladas, a empresa apelante tem legitimidade para responder pelo pedido formulado na inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial dizem respeito a tratamento constrangedor imprimido a estas no momento da recusa na realização da compra realizada em estabelecimento comercial desta, a despeito do valor ter sido debitado na conta bancária das consumidoras.
II - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos do que dispõem os arts. 927, 186 e 187 do CC.
III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
IV - Segundo o §2º do art.85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826147-22.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Atacadão S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelada: Isabella Silva Paes Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Apelado: Maristela Silva Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903369-86.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Reni Alves de Oliveira
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 12:55
Processo nº 0903369-86.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Reni Alves de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2008 19:35
Processo nº 0842363-24.2021.8.12.0001
Celina Kley Silveira
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Marco Antonio Dacorso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 12:55
Processo nº 0842363-24.2021.8.12.0001
Celina Kley Silveira
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Marco Antonio Dacorso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2021 08:35
Processo nº 0801290-87.2022.8.12.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nattari Maria Sampaio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2022 23:40