TJMS - 0840277-17.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840277-17.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelada: Fabricia Roberta da Cruz Aguiar Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Kedson Ferreira de Aguiar Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO LOTE DE TERRENO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 - ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979 - ARRAS, CLÁUSULA PENAL E PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PERDA DE VALORES LIMITADA À 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - REDIMENSIONAMENTO DOS VALORES A SEREM RETIDOS - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - ATÉ 0,75% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - NÃO DEVIDO POR SE TRATAR DE LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO E NÃO HAVER PREVISÃO CONTRATUAL - FORMA DE RESTITUIÇÃO - ATÉ 12 PARCELAS MENSAIS, APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): No caso concreto, a celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno referido nos autos ocorreu em 12.4.2019, data posterior à publicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), que se deu em 28.12.2018 (f. 26/39).
Portanto, no presente julgamento, incidirão as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Distrato).
Arras, Cláusula Penal e Percentual de Retenção: A Lei nº 6.766/1979, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), passou a dispor, em seu art. 32-A, inc.
II, que: "Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato".
Percentual de Fruição: O art. 32-A, inc.
I, da Lei nº 6.766/1979 também autoriza a retenção de "valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador".
No caso concreto, contudo, trata-se de lote de terreno sem edificação e não houve pactuação a esse respeito no contrato celebrado entre as partes.
Por conseguinte, não é devida a cobrança de taxa ou percentual referente à fruição do imóvel.
Forma de Restituição: O art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 estabelece que: "O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual".
Correção Monetária: O art. 32-A, caput, da Lei nº 6.766/1979 prevê que: "Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel [...]". Ônus de Sucumbência: No caso concreto, é certo que houve sucumbência recíproca, pois as partes venceram e sucumbiram em igual proporção.
Ademais, considerando que houve resistência, ainda que parcial, por parte do Apelante, não há se falar que apenas os Apelados deram causa à ação.
Assim, deve ser mantida a condenação de ambas as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência.
Honorários Advocatícios: Consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, há uma gradação de parâmetro para, a partir daí, arbitrar os honorários entre 10% e 20%: 1º - condenação; 2º - proveito econômico obtido; 3º - valor da causa (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, 7. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 169).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840277-17.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelada: Fabricia Roberta da Cruz Aguiar Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Kedson Ferreira de Aguiar Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:33
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840277-17.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelada: Fabricia Roberta da Cruz Aguiar Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Kedson Ferreira de Aguiar Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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