TJMS - 0807466-94.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807466-94.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Elaine Felipe Marques Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Para corroborar as alegações no sentido da regularidade da negativação, a parte requerida trouxe aos autos diversos documentos que comprovaram que a parte autora contratou o cartão de crédito da empresa recorrida, bem como, que a recorrente utilizou o referido cartão, inclusive efetuando pagamento de algumas faturas.
Logo, pelos documentos colacionados aos autos, tenho que a recorrida demonstrou a origem do débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não há que se falar em inscrição indevida e, em consequência, a condenação em indenização por danos morais.
Assim, ao aduzir na petição inicial o desconhecimento da existência de tal vínculo jurídico e a consequente inexigibilidade das dívidas, a recorrente de fato incorreu nas hipóteses previstas no inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, mostrando-se correta e adequada a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau e demais determinações constante na sentença recorrida.
Nesse sentido, inclusive, é entendimento das três Turmas Recursais Mistas do E.TJ/MS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
11/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/12/2022 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 03:45
INCONSISTENTE
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19/09/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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