TJMS - 0801284-53.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801284-53.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juraci Pereira da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - ASSINATURA - ERRO GROSSEIRO - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IGP-M - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e) a substituição do IGPM pelo INPC ou pelo IPCA-E como índice de correção monetária; e f) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Mesmo quando é juntado aos autos o contrato objeto da demanda, ele não pode ser considerado válido se resta verificada a existência de erro grosseiro na assinatura atribuída ao consumidor, hipótese em que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, do Código Civil), que pode ser avaliada levando-se em conta o grupo de precedentes de casos semelhantes, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, assim, é adequado o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 9.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável", mas, na ausência de recurso do consumidor, a determinação de restituição simples deve ser mantida. 10.
Não havendo comprovação de pactuação da avença, são indevidos os descontos de empréstimo consignado realizados em folha de pagamento do consumidor, justificando-se a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 11.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não sendo cabível a sua substituição pelo INPC/IBGE ou pelo IPCA-E/IBGE. 12.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; assim, não cabe a fixação de percentual inferior a 10%. 13.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:04
Inclusão em Pauta
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19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:39
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801284-53.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juraci Pereira da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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