TJMS - 0830430-25.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830430-25.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Francis Vaz da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS CONSTANTES NO APELO - LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE - AUTORA QUE PERMANECE EM TRATAMENTO MÉDICO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 313 DO CPC - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA - ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A oposição de aclaratórios tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.
No caso em apreço, na apelação apresentada, o recorrente pugnou ao final, de forma subsidiária, que fosse determinada a suspensão do feito até o término do tratamento médico ou, ainda, a extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Estas pretensões não foram analisadas no acórdão objurgado, impondo-se o seu conhecimento e apreciação.
Quanto à pretensão de indenização de seguro de vida em grupo, esta se subordina à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
E, se a prova pericial médica atesta a inexistência dessa condição, e aponta a incapacidade temporária para o trabalho, estando o autor embargante em tratamento médico, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a ação foi proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
Em relação ao pedido alternativo de suspensão do processo até finalização do seu tratamento, não prospera, considerando não restar configurada nenhuma das hipóteses disciplinadas no artigo 313 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
01/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2023 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830430-25.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Francis Vaz da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:06
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 17:04
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830430-25.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Francis Vaz da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU POR DOENÇA NÃO VERIFICADA - LAUDO PERICIAL QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ - INCAPACIDADE APENAS PARCIAL E TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os contratos de seguro de vida têm de ser interpretados à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, além de terem as seguradoras cumprido ônus que lhes competia, indubitável que ambos os contratantes devem observância ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC.
Da minuciosa análise do laudo pericial, verifica-se que o expert do juízo foi incisivo ao concluir que o recorrente não é portador da alegada invalidez permanente, mas apenas parcial e temporária, com possibilidade de tratamento médico, sendo, portanto, indevida a indenização securitária.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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