TJMS - 0807065-02.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807065-02.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Carlos Eduardo Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO SOFRIDA - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de comprovação de pedido administrativo ou da sua recusa não descaracteriza o interesse de agir da parte autora na ação de cobrança do seguro DPVAT (TJMS - IUJ n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000).
A Lei n.º 6.194/1974 não prevê quais são os documentos específicos obrigatórios para fins de comprovação do acidente de trânsito, bastando a existência de um conjunto probatório que indique a ocorrência do sinistro, somado ao nexo de causalidade com a lesão sofrida pela vítima, como encontra-se demonstrado nos autos.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica emsucumbênciamínima da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2.º, do CPC.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
No caso, considerando a existência de conteúdo condenatório ínfimo, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/05/2023 11:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807065-02.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Carlos Eduardo Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802161-96.2022.8.12.0024
Eliana Goncalves Oliveira Ribeiro
Tim Celular S/A.
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 15:20
Processo nº 0807775-51.2022.8.12.0002
Associacao Comercial de Sao Paulo
Daiane Silva Almeida
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 09:35
Processo nº 0802161-96.2022.8.12.0024
Eliana Goncalves Oliveira Ribeiro
Tim Celular S/A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 15:20
Processo nº 0807775-51.2022.8.12.0002
Daiane Silva Almeida
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2022 09:50
Processo nº 0807648-16.2022.8.12.0002
Argemiro Duarte Amarilia
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 09:30