TJMS - 0800866-69.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800866-69.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nilcilene Pereira Ferreira da Silva Oliveira Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA FUNCIONAL POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ -- SENTENÇA REFORMADA - - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800866-69.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nilcilene Pereira Ferreira da Silva Oliveira Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:10
INCONSISTENTE
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800866-69.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nilcilene Pereira Ferreira da Silva Oliveira Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800866-69.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelada: Nilcilene Pereira Ferreira da Silva Oliveira Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA FUNCIONAL POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - AUSÊNCIA DECOBERTURA- RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ -- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO No caso em tela, o contrato de seguro previu expressamente a exclusão da cobertura na hipótese de moléstias profissionais e relacionadas a esforços repetitivos, bem como àquelas reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como invalidez acidentária, afastando-se o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora.
Aplicação das cláusulas contratuais que afasta a obrigação da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811527-03.2019.8.12.0110
Wilson Kioshi Matsumoto
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2019 16:07
Processo nº 0839025-42.2021.8.12.0001
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Joselene da Costa Rodrigues
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 17:20
Processo nº 0839025-42.2021.8.12.0001
Joselene da Costa Rodrigues
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Raymundo Martins de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2021 13:17
Processo nº 0600483-64.2011.8.12.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nilson Somoza Ramos
Advogado: Nadia Carvalho Araujo Hilleshein
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2012 15:03
Processo nº 1415199-38.2021.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Luiz Claudio Serra Chaves
Advogado: Altair Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2023 07:59