TJMS - 0800598-61.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - - AFFECTIO MARITALIS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se a Requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a existência de união estável indicada à inicial.
A Constituição Federal, em seu art. 226, consagrou a família como base da sociedade, lhe conferiu especial proteção do Estado e estabeleceu que, para este fim, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos moldes do § 3º.
E para caracterização da união estável como entidade familiar, o art. 1.723 do CC prevê que deve estar configurada uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso, todos os elementos, conjuntamente, apontam para a estabilidade da relação existente entre o Requerente e a ex-companheira falecida, que conviviam maritalmente e tinham o ânimo de constituir família, o que somente foi interrompido em virtude do óbito desta.
Assim, presente o affectio maritalis, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a união estável.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do votodo Relator.. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/11/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Vistos, etc. 1.
Da análise dos autos, infere-se que a questão relativa ao Requerido João Augusto de França Silva se encontra devidamente esclarecida, porquanto é menor de idade (fl. 226) e, ainda que informalmente, está sendo representado nos atos da vida civil pela irmã, também Requerida Geovanna Vitória Curvêlo.
Aliás, não se vislumbra nenhum conflito de interesses entre os Requeridos que demande a nomeação de Defensor Público distinto, como sugerido à fl. 224, pois, ainda que a contestação tenha sido apresentada em nome apenas de "Geovanna Vitória Curvêlo", por evidente que tutelou igualmente os interesses do menor.
Ademais, em todo trâmite processual houve intervenção do Ministério Público Estadual, na forma do art. 178, II, do CPC, daí por que não exsurge, no caso concreto, nenhuma nulidade passível de declaração.
Em verdade, ao que se infere inclusive da documentação encartada às fls. 199/205, existiu apenas um lapso em relação à nomeação de curador em favor do menor, sendo certo que Geovanna Vitória é quem representa informalmente os interesses de João Augusto de França Silva.
Deste modo, como os interesses dos Requeridos são comuns e a curadoria recairia inevitavelmente à Defensoria Pública Estadual, fica esta instituição doravante nomeada para representar também o Requerido João Augusto de França Silva, aproveitando-lhe todos os atos e manifestações até então exaradas nos autos. 2.
Vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de trinta dias. -
20/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Vistos, etc.
O despacho de fl. 213 deverá ser cumprido mediante vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, que representa a Requerida nesta demanda. -
21/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Os autos retornaram à conclusão e ainda não é possível realizar o julgamento em razão da questão preliminar levantada à fl. 195, no sentido de que seria necessária a intimação do Requerido João Augusto Grança da Silva para se manifestar a respeito da falta de defesa dos autos.
Destarte, para análise da controvérsia, ínsito no princípio da cooperação, concedo à Requerida o prazo de cinco dias para juntar aos autos cópia dos documentos pessoais de João Augusto Grança da Silva - a fim de analisar se, de fato, é menor de idade -, devendo esclarecer, ainda, quem supostamente o representa nos atos da vida civil, a exemplo da matrícula em escola e consultas médicas.
Esclareço que tais providências serão, a princípio, de fácil consecução pela Requerida, na medida em que assinou o mandado de fl. 51 como representante legal dele, assim como afirmou residir no mesmo endereço (fl. 195).
Após, voltem. -
08/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Vistos, etc.
Como observado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, à fl. 167 das contrarrazões constam "print's" de conversas mantidas entre as partes, a denotar que, em tese, houve suposta composição extrajudicial no que diz respeito ao uso do imóvel descrito na lide.
De outro lado, a demanda foi movida também em face de João Augusto França da Silva, o qual foi citado (fl. 52) e não contestou. É certo que no ato foi representado pela Requerida/Apelante Geovanna Vitória França, mas a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública Estadual se limitou, em tese, a esta e não àquele, conforme constou da contestação às fls. 67/73.
Deste modo, em se tratando de incapaz, a rigor, deveria ter sido nomeado curador especial em favor do Requerido (art. 72, I, do CPC), mas tal providência não foi adotada.
Ante essas considerações, intime-se a Requerida/Apelante, por intermédio da DPE, para, em cinco dias, esclarecer se persiste interesse jurídico na análise do recurso interposto, assim como a extensão da defesa apresentada em favor de João Augusto França da Silva.
Após, vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. -
07/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Presente a hipótese do art. 178, II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias.
Após, voltem. -
15/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-61.2021.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: G.
V.
F.
C.
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: G.
P.
C.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Interessado: J.
A.
F. da S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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