TJMS - 0800939-94.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800939-94.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Juarez da Silva Soutilha Advogado: Janaina Gomes Cardoso Fonseca (OAB: 17351/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora caberia fazer aprovado fatoconstitutivodo seudireito(art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar semprovaé, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Por fim, é sabido que a inversão doônusdaprova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seudireito.
No presente caso, o Recorrente junta aos autos o extrato do protesto realizado em seu nome em 23/05/2018 no valor de R$ 698,75, contudo, não há prova que a referida dívida decorra de cobrança do valor do IPVA do veiculo apreendido, pois não há qualquer menção a origem da dívida.
Cabia ao Recorrente, demonstrar que o valor cobrado se refere ao IPVA não pago do veículo que foi objeto de busca e apreensão por parte da Recorrida, contudo não há qualquer prova nos autos neste sentido, não havendo sequer uma correspondência de cobrança.
O "print" de tela juntado em sede recursal, também somente demonstra a existência de cobrança em nome do Recorrente na dívida ativa, contudo não há menção a sua origem.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:19
INCONSISTENTE
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12/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800939-94.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Juarez da Silva Soutilha Advogado: Janaina Gomes Cardoso Fonseca (OAB: 17351/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/05/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 15:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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