TJMS - 1415370-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 17:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2023 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2023 12:52 Expedição de Ofício. 
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                                            12/02/2023 12:47 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            13/01/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1415370-58.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogada: Adriana Passos Ferreira (OAB: 82935/MG) Advogada: Patricia de Castro Barcelos (OAB: 151465/MG) Embargado: Matheus Andre Borges, Advogada: Bruna Suzanne Ferreira da Silva (OAB: 25443/MS) Embargada: Karine Esteves Camara Borges Advogada: Bruna Suzanne Ferreira da Silva (OAB: 25443/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
 
 Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
 
 Aobscuridadeocorre quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
 
 Inexistência de omissão ou obscuridade na hipótese. 3.
 
 Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            12/01/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2023 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2023 10:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/12/2022 14:23 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            15/12/2022 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 04:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 00:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 00:59 INCONSISTENTE 
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                                            06/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/12/2022 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1415370-58.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogada: Adriana Passos Ferreira (OAB: 82935/MG) Advogada: Patricia de Castro Barcelos (OAB: 151465/MG) Embargado: Matheus Andre Borges, Advogada: Bruna Suzanne Ferreira da Silva (OAB: 25443/MS) Embargada: Karine Esteves Camara Borges Advogada: Bruna Suzanne Ferreira da Silva (OAB: 25443/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            05/12/2022 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 09:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/12/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 08:14 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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