TJMS - 0003404-44.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003404-44.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Recorrido: Edna Regina Leite Costa Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogada: Vivian da Luz Nunes (OAB: 22614/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas pela recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie Inclusive, conforme mencionado na sentença objurgada, "Não foi apresentado pela requerida qualquer documento que comprovassem que a autora tenha sido informada sobre a fidelização referente a todos os serviços contratados, ou que a requerente tenha sido beneficiada por algum desconto em produto adquirido, conforme precisão do artigo 6°, inciso VIII do código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tenho que a referida multa por fidelização não pode ser inserida para a requerente, pois entender de modo contrário seria suprimir qualquer direito da autora em não mais aceitar os serviços fornecidos pela ré, vendo-se obrigada a continuar na execução do contrato para não ter de suportar o pagamento de qualquer multa ou valor".
Posto isto, caberia a requerida demonstrar que cientificou a requerente dos termos da renovação contratual, conforme alega em seu recurso.
Logo, a parte recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do parte recorrida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/11/2022 07:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 02:53
INCONSISTENTE
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26/07/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2022 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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