TJMS - 0800071-78.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800071-78.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Ana Carolina Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogada: Lana Ferreira Lins Lima (OAB: 20835/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - PRELIMINAR - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Quanto ao mérito, a ré não demonstrou que efetivamente se viu impossibilitada de cumprir o voo cancelado, pois ausentes provas oficiais de que a autoridade aeroportuária lhe impôs remanejamento da grade em decorrência da pandemia do Covid-19, sendo inaplicável ao caso a Resolução ANAC n.º 556/2020.
Assim, por meio da aplicação do princípio da reparação integral, nosso ordenamento jurídico dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados.
Assim, dentre os direitos básicos do consumidor, o CDC lista a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Concernente aos danos materiais, a autora logrou êxito em comprovar tanto as despesas que suportou ao realizar viagem por outro meio de transporte (R$ 1.763,90), quanto à restituição do valor proporcional da passagem não utilizada (R$ 729,96) (fls. 14/18).
Outrossim, a autora também comprovou que deixou de auferir vantagem patrimonial em decorrência do cancelamento do voo (fls. 21).
No que tange ao quantum do dano moral, percebe-se que o valor fixado encontra arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação e (ii) caráter pedagógico, mormente pelo fato de a recorrente ostentar grande porte mercantil, hipótese em que eventual valor reduzido não se prestaria à função ditada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 07:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2022 07:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 02:57
INCONSISTENTE
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10/08/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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