TJMS - 0800668-61.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 07:13
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 08:51
INCONSISTENTE
-
01/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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25/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800668-61.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Recorrido: Osmar Celestino Teixeira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Diante da manifestação de fls. 171/174, em que as partes litigantes informam a resolução do litígio mediante transação, e considerando constar nos autos procurações/substabelecimento outorgados aos advogados das partes, conferindo-lhes poderes específicos para transigir e desistir (fls. 23 dos autos principais e fls. 49/58 deste sequencial), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, para a apreciação da transação noticiada.
Após, arquivem-se. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:44
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 09:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/01/2024 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2024.
-
19/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:15
Recurso Especial não admitido
-
14/09/2023 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800668-61.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Recorrido: Osmar Celestino Teixeira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800668-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Embargado: Osmar Celestino Teixeira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL E OMISSÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800668-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Embargado: Osmar Celestino Teixeira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800668-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Embargado: Osmar Celestino Teixeira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800668-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Osmar Celestino Teixeira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TEMA Nº 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APÓLICES COLETIVAS CONSIDERADAS APÓLICES INDIVIDUAIS - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - DEVER DA SEGURADORA DE COMPROVAR QUE O SEGURADO POSSUI CIÊNCIAS DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." ".
No caso dos autos, evidencia-se que se trata de estipulação imprópria, devendo o contrato de seguro de vida em grupo ser descaracterizado como se fosse individual.
Não demonstrou a seguradora ré, indene de dúvidas, que o autor/apelante tenha tomado ciência ou recebido as Condições Gerais do Seguro ou que tivesse conhecimento da tabela e dos percentuais a serem aplicados em caso de invalidez parcial, uma vez que não há nas cópias dos documentos do Seguro juntado pelo autor na inicial qualquer alusão à limitação de pagamento para o caso de invalidez parcial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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