TJMS - 0817346-47.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817346-47.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Rosana Wentz Ebbing Advogado: Natalia Vilela Borges (OAB: 14684/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - ORIGEM DA COBRANÇA DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Ao longo da instrução, o réu-recorrido demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral, conforme ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), juntando, aos autos, documentação idônea para comprovar a relação jurídica que deu azo aos débitos em polêmica.
Resta evidenciado dos autos que a restrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito foi retirada pela parte recorrida em 03/09/2021, ou seja, logo após o pagamento da última parcela em atraso em 31/08/2021, o que se afigura bastante razoável, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento passível de deflagrar o dever de indenizar da parte ré.
Assim, tem-se que não houve abuso da empresa, pois a negativação havida traduziu em exercício regular de direito, considerando a inadimplência da obrigação, bem assim não houve descaso para com a recorrente ou dano e a situação foi regularizada.
Consequentemente, sequer imputável à concessionária ré falha na prestação do serviço, porquanto, repita-se, tão logo constatado o pagamento da obrigação então inadimplida, houve a exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, ausente a falha na prestação do serviço, incabível a indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos,.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 03:17
INCONSISTENTE
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26/09/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 18:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2022 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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