TJMS - 0815275-72.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815275-72.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Ilza Rosa Ferreira de Moraes Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Recorrido: Confitt Administração de Consórcios Ltda Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO NOS TERMOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, requerendo a rescisão contratual do consórcio discutido, uma vez que houve descumprimento contratual por parte da Recorrida.
Ainda, sustenta que a restituição deve ocorrer de forma imediata e integral, bem como deve ser indenizado a título de danos morais.
Inicialmente, quanto aos efeitos da revelia, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a caracterização da revelia não gera efeitos automáticos, com a necessária procedência do pedido inicial, tampouco importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo a presunção relativa que emana do disposto no art. 344, do CPC, ser afastada pelo julgador conforme a realidade probatória do caso concreto.
Nesse sentido, em análise aos autos, verifica-se que a Recorrente não comprovou que foi ludibriado pelo vendedor representante da administradora do consórcio, o que impossibilita a rescisão contratual, pois injustificada.
Portanto, uma vez considerada regular a contratação do consórcio, correto o entendimento do Juiz Sentenciante pela desistência do negócio e a restituição nos moldes da jurisprudência e do contrato de adesão e regulamento que regem o consórcio ao qual o Recorrente aderiu.
Ainda, uma vez não comprovado ato ilícito pela Recorrida, não há falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 07:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/12/2022 07:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 20:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/07/2022 20:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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15/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 03:57
INCONSISTENTE
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02/06/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2022 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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