TJMS - 1407129-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:26
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407129-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Mauro Rosa Advogado: José Henrique Borges de Campos (OAB: 21037/MS) Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) Advogado: Túlio Schlechta Portella (OAB: 337190/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANOS BRESSER E VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES QUE REMUNERAM A CADERNETA DE POUPANÇA EM CADA PERÍODO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA OU CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APÓS ESSA DATA APLICA-SE O IGPM-FGV - HOMOLOGAÇÃO AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS AO PERITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como na ação coletiva restou indeferido o pedido de aplicação do IGPM/FGV para os meses de julho e agosto de 1994, sendo determinada a aplicação da TR (índice adotado para correção da poupança) e, ainda, como no dispositivo houve a determinação de incidência da correção mais juros remuneratórios, o que em outras palavras corresponde aos mesmos índices que remuneram a caderneta de poupança, este deverá ser o parâmetro a ser utilizado para fins de correção monetária até o encerramento da conta poupança ou citação na ação civil pública, dependendo do caso, sendo que após isso aplica-se o IGPM-FGV.
Assim, deve ser afastada a homologação no presente caso e devolvido os autos ao perito para adequação dos cálculos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/06/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407129-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Mauro Rosa Advogado: José Henrique Borges de Campos (OAB: 21037/MS) Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) Advogado: Túlio Schlechta Portella (OAB: 337190/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta, próprio desta fase recursal, observo que a hipótese é de conceder o efeito suspensivo, pois caso seja acolhido o presente recurso haverá modificação no cálculo pericial, o que poderá demandar tempo e dinheiro.
Assim, entendo que é o caso de conceder o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, que não tardará.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
17/05/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407129-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Mauro Rosa Advogado: José Henrique Borges de Campos (OAB: 21037/MS) Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) Advogado: Túlio Schlechta Portella (OAB: 337190/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:50
Distribuído por prevenção
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15/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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