TJMS - 0809946-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 09:07
Baixa Definitiva
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23/02/2024 18:53
Baixa Definitiva
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23/02/2024 18:52
INCONSISTENTE
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17/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809946-78.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Procuradora: Janieli Vasconcelos da Paz (OAB: 16860/MS) Procuradora: Sandra Paula Ferreira Rocha (OAB: 16137/MS) Procurador: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Recorrido: Poliana Correa da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS - PREVID.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:36
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 08:18
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2023 05:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809946-78.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Procuradora: Janieli Vasconcelos da Paz (OAB: 16860/MS) Procuradora: Sandra Paula Ferreira Rocha (OAB: 16137/MS) Procurador: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Recorrido: Poliana Correa da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809946-78.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogada: Sandra Paula Ferreira Rocha (OAB: 16137/MS) Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Advogada: Janieli Vasconcelos da Paz (OAB: 16860/MS) Embargada: Poliana Correa da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809946-78.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogada: Sandra Paula Ferreira Rocha (OAB: 16137/MS) Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Advogada: Janieli Vasconcelos da Paz (OAB: 16860/MS) Embargada: Poliana Correa da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809946-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Poliana Correa da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogada: Sandra Paula Ferreira Rocha (OAB: 16137/MS) Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Advogada: Janieli Vasconcelos da Paz (OAB: 16860/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - TEMA 979 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, fixou a seguinte tese (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
No caso dos autos, a pensão por morte paga à Requerida/Apelante tornou-se indevida com a perda de sua qualidade de segurada, ao completar 21 (vinte e um) anos, de acordo com os arts. 59, II, e 10, ambos da LC nº 108/2006.
No entanto, diante das peculiaridades da hipótese em comento, não se poderia exigir, da Requerida/Apelante, pleno conhecimento das disposições especiais da Lei Complementar Municipal nº 108/2006, mormente acerca da maioridade previdenciária, própria do regime em questão, entendimento específico que transborda o exigível da figura do homem médio.
Assim, não soa razoável onerar a Requerida/Apelante com a devolução das verbas recebidas de comprovada boa-fé e já incorporadas a seu patrimônio, em virtude de erro imputado à Administração Previdenciária.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809946-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Poliana Correa da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogada: Sandra Paula Ferreira Rocha (OAB: 16137/MS) Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Advogada: Janieli Vasconcelos da Paz (OAB: 16860/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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