TJMS - 0802533-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 09:04 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/06/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802533-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Jeany Aguilheira Silva Advogado: Taysa Shimabukuro Silva (OAB: 20780/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jeany Aguilheira Silva Advogado: Taysa Shimabukuro Silva (OAB: 20780/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA - PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROTESTO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492/97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento da dívida no cartório; b) análise dos requisitos formais pelo tabelião; c) intimação do devedor para pagamento em 3 dias; d) lavratura do protesto.
 
 Nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o documento de dívida.
 
 Desta forma, considerando as etapas que antecedem a lavratura do protesto e, tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu antes de eventual notificação expedida pelo tabelião, nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, competia ao credor e, portanto à concessionária-apelante, desistir do protesto e retirar o documento de dívida.
 
 Na hipótese, não restou demonstrado que a concessionária-apelante tenha requerido tempestivamente a desistência do protesto junto à serventia, a fim de se eximir de sua responsabilidade pela realização do protesto, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
 
 O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
 
 Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso da concessionária conhecido e não provido.
 
 Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da concessionária e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
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                                            20/06/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 18:51 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            16/06/2023 14:55 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/05/2023 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 00:20 INCONSISTENTE 
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                                            17/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802533-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Jeany Aguilheira Silva Advogado: Taysa Shimabukuro Silva (OAB: 20780/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jeany Aguilheira Silva Advogado: Taysa Shimabukuro Silva (OAB: 20780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/05/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 18:25 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 11:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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