TJMS - 0809065-12.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 17:06
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809065-12.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/46 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 14:45
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809065-12.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809065-12.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CódigodeProcessoCivil, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1112/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto por Herbert Dutra de Jesus.
Em relação à alegada violação aos arts. 758, 765, 776 e 795 do Código Civil e arts. 6, V, VIII, 39, V, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, III, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, INADMITO-O, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809065-12.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809065-12.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809065-12.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809065-12.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Herbert Dutra de Jesus Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a aplicação, na hipótese, da Tabela da SUSEP para graduação da indenização securitária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3.
Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5.
Honorários mantidos em R$ 800,00, para não se incorrer em reformatio in pejus, uma vez que o autor pleiteia quantia aquém da condenação na origem. 6.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810022-45.2022.8.12.0021
Derolino Vieira Lopes
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 09:10
Processo nº 0810022-45.2022.8.12.0021
Derolino Vieira Lopes
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 18:50
Processo nº 1407236-08.2023.8.12.0000
Taurus Distribuidora de Petroleo LTDA
Jp Moveis LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 07:48
Processo nº 1407235-23.2023.8.12.0000
Viacao Motta Limitada
Everaldo Henrique de Oliveira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 18:48
Processo nº 1407232-68.2023.8.12.0000
Nelson Ferreira Candido Neto
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Advogado: Nelson Ferreira Candido Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 17:50