TJMS - 0801589-48.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:27
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:02
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2023 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801589-48.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Elias Insabralde Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801589-48.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Elias Insabralde Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO À ACIDENTE PESSOAL - REDISCUSSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA - VALOR DADO À CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A questão referente à equiparação do acidente de trabalho acidente pessoal foi expressamente analisada, daí por que a insurgência visa apenas à rediscussão do mérito.
O pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca, pois o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - condenação ao pagamento da indenização) foi acolhido, de modo que o mediato (bem da vida - valor pleiteado) não pode ser levado em consideração para fixação da sucumbência.
Considerando que o valor da condenação foi irrisório, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801589-48.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Elias Insabralde Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-48.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Elias Insabralde Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.112 DO STJ - PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o 2º Vogal. no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-48.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Elias Insabralde Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801589-48.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Elias Insabralde Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, indefiro o requerimento de distinção de fls. 95-101 e, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 1112, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806680-59.2017.8.12.0002
Roberto Soligo
Stemac S/A Grupos de Geradores
Advogado: Roberto Soligo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2021 17:47
Processo nº 0806910-28.2022.8.12.0002
Higor Thiago Cortez
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Matheus dos Santos Sanches
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 09:35
Processo nº 0801033-29.2022.8.12.0028
Igreja Assembleia de Deus Mato Grosso Do...
Eco Ms - Instalacoes e Manutencoes Indus...
Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 08:50
Processo nº 0800040-59.2017.8.12.0028
Benjamim Vieira de Souza Filho
Janfra Empreendimentos LTDA
Advogado: Guilherme Souza Garces Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2017 18:59
Processo nº 0801589-48.2020.8.12.0045
Elias Insabralde Rodrigues
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2020 09:00