TJMS - 0806087-94.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 19:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806087-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AUTOR E RÉU - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RETIFICAR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER RECEBIDA E ALTERAR O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE INCIDAM SOBRE A CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/10/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806087-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806087-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intimem-se os embargados para, querendo, responderem aos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências. -
11/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806087-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:39
Cancelada a Distribuição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806087-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ANUAL - ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano.
No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese versada, os documentos utilizados pelo autor para corroborar a alegação quanto à existência de lesões são insuficientes para evidenciarem o conhecimento inequívoco quanto à eventual invalidez que o acomete.
Sentença tornada insubsistente.
Mérito.
Tendo a atividade laboral desempenhada pelo autor contribuído para o agravamento da patologia atestada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, porquanto o risco encontra-se devidamente contemplado no contrato de seguro.
Tratando-se de seguro de vida em grupo, cuja característica é a contratação entre o estipulante e a seguradora, tendo como beneficiário uma terceira pessoa (empregado), notadamente não há a participação direta deste último na elaboração dos termos e condições contratuais.
Infere-se, portanto, que o dever de informação incumbe à empresa estipulante e não à seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema nº1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que cabe à estipulante o dever de informar aos seus empregados quais são as disposições contratuais.
Assim, não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806087-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Aparecido Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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