TJMS - 0840301-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840301-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Suzete Ferreira de Siqueira Faria Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 19:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:46
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840301-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Suzete Ferreira de Siqueira Faria Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:45
Distribuído por prevenção
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16/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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