TJMS - 0802352-92.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802352-92.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MS) Apelada: Maria Rita Cassia Evangelista Vaca Advogado: Harison Matheus Chavez Kassar (OAB: 22492/MS) Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Interessado: Grupo Kroton Educacional EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA O PROUNI PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO POR FALTA DE ADEQUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - FALHA DA INSTITUIÇÃO NA AFERIÇÃO E ENVIO DOS EXPEDIENTES ENTREGUES - NECESSIDADE DE MATRÍCULA E CONCESSÃO DE BOLSA EQUIVALENTE - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR - MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado errro da instituição de ensino, cabível a matrícula da autora no curso pretendido com a concessão da bolsa equivalente à que faria jus com base na participação do processo seletivo do ProUni.
Restando evidenciada a falha na prestação de serviços e o prejuízo sofrido pela autora, consistente no impedimento de realização de sua matrícula em curso de graduação, faz-se necessária indenização por danos morais.
Para a apuração do valor do dano moral, deve o julgador, atendendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e da parte ofendida, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nesta conduta.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:14
Inclusão em Pauta
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25/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:32
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802352-92.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MS) Apelada: Maria Rita Cassia Evangelista Vaca Advogado: Harison Matheus Chavez Kassar (OAB: 22492/MS) Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Interessado: Grupo Kroton Educacional Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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