TJMS - 0800681-51.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800681-51.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Izaias Reis da Silva Advogado: Denilson Artico Filho (OAB: 326478/SP) Advogado: Natalia Rossi Ártico (OAB: 311320/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - NEXO CAUSAL - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA - SENTENÇA MANTIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - PERCENTUAL A SER APLICADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO APLICA-SE OS DITAMES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 E O ART. 85§4º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - DE OFÍCIO.
I.
No caso, o magistrado julgou antecipadamente a lide, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa.
II.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991).
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais, de modo que o deferimento é medida de rigor.
III.
Altera-se a sentença, de ofício, para aplicação da EmendaConstitucionaln.º113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora, a partir de sua entrada em vigor, bem como, no que concerne aos honorário advocatícios, deve ser reformada a sentença primária para postergar a fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 82, §4º, II, do NCPC.
IV.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte - de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 12:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800681-51.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Izaias Reis da Silva Advogado: Denilson Artico Filho (OAB: 326478/SP) Advogado: Natalia Rossi Ártico (OAB: 311320/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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