TJMS - 0801722-03.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 15:42
INCONSISTENTE
-
05/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801722-03.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alice Goncalves Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ALICE GONCALVES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 09:30
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2023 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Acórdão
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801722-03.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alice Goncalves Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Observo que o recorrente afirma ser beneficiário da Justiça Gratuita, contudo verifico que não foi possível localizar a concessão do benefício (fl. 10).
Assim, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art.1.007, concedo à recorrente a oportunidade para comprovação de que teve a justiça gratuita deferida.
Caso não tenha sido deferida a justiça gratuita, o art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Destarte, intimem-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove que a justiça gratuita lhe foi concedida, e caso não tenha sido, que proceda ao recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Nesse caso, cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
06/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 06:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2023 17:24
Juntada de Acórdão
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801722-03.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alice Goncalves Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801722-03.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alice Goncalves Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - COMPROVAÇÃO DA MORA - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VOLTADA À COMPROVAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA - ABATIMENTO DE PARCELA PAGA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO - MERA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de mora, a justificar a procedência do pedido formulado pelo credor-apelante em Ação deBuscaeApreensão; b) a possibilidade de abatimento de parcela paga antes da propositura da ação; e c) a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé 2.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911, de 01/10/1969, o proprietário fiduciário ou credor pode, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial expedida antes da propositura da ação, é procedente o pedido formulado na busca e apreensão. 4.
Devem ser abatidas pelo autor-apelado do débito contratual as parcelas pagas pela ré após a data da propositura da ação, bem como a parcela quitada antes da propositura da ação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao efetuar a quitação de parcelas após o ajuizamento da ação, a parte ré-apelante tinha ciência de que os pagamentos seriam apenas amortização da dívida. 5.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII).
Má-fé processual não evidenciada no caso. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801722-03.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alice Goncalves Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., demais comprovantes de renda auferido, declaração de imposto de renda, relação e respectiva prova documental de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801722-03.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alice Goncalves Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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