TJMS - 0803767-17.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803767-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisca Aparecida de Freitas Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 19890A/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MODALIDADE DE CONTRATO DIGITAL - AUSENTE ASSINATURA DIGITAL POR FOTOGRAFIA E LOCALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CONFERIR AUTENTICIDADE - DANO MORAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de modalidade de contrato digital em que não há presença física da parte e assinatura, sendo validado através de autenticação eletrônica.
Entretanto, tal documento diverge de outros já submetidos à apreciação judicial, em que a assinatura é confirmada através de fotografia do tipo "selfie" e apresentação de documento, além de código da localização da pessoa.
Assim, carece de comprovação mínima de sua autenticidade para demonstrar a contratação por parte da autora.
A cobrança por meio de descontos em benefício previdenciário de dívida inexistente por não reconhecida a dívida pela parte, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciada a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito.
Inaplicabilidade do artigo 42, do CDC, ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803767-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisca Aparecida de Freitas Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 19890A/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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