TJMS - 0813552-17.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813552-17.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdo Duarte Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 26413A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTODAINICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - QUESTÃO DISCUTIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 2.021.665/MS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de apresentação dos documentos para o recebimento da petição inicial, pelo poder geral de cautela, nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras, tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
O Acórdão que admitiu o IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 determinou a suspensão dos processos em todo o Estado, tendo seu mérito julgado, com a fixação do tema nº 16, todavia, contra referido Acórdão foi interposto recurso especial, o qual encontra-se em trâmite no Superior Tribunal de Justiça REsp n. 2.021.665/MS, logo, a suspensão de todos os processos pendentes mantém-se incólume, nos termos do art. 982, inciso I, § 5º do Código de Processo Civil Recurso provido, com o escopo de anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/05/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:45
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813552-17.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdo Duarte Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 26413A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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