TJMS - 0826576-28.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826576-28.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Mariana Gonçalves Tarbodo Mota Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA RECORRENTE, DESPROVIDO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:28
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826576-28.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Mariana Gonçalves Tarbodo Mota Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826576-28.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mariana Gonçalves Tarbodo Mota Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DA TARIFA SOCIAL INSTITUÍDA PELO ARTIGO 2º, I, DA LEI 12.212/70 - AUSÊNCIA DE DIREITO A REVISÃO DE FATURAS ANTERIORES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras além daquelas constantes dos autos e, ao fixar os pontos controvertidos e determinar a realização de provas para elucidá-los, poderá dispensar a produção de outras prescindíveis para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa se observado o contraditório nos autos.
O art. 2º, I, da Lei nº. 12.212/2010, dispõe que será aplicada a Tarifa Social aos moradores que pertençam a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional, ou, tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Tendo a parte autora sido beneficiária com a tarifa social, não há falar em revisão das faturas de mais de um ano antes.
Não estão configurados os requisitos para a condenação por indenização por dano moral, tratando-se de mero dissabor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826576-28.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mariana Gonçalves Tarbodo Mota Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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