TJMS - 0800935-09.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800935-09.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Karina Ramos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou demonstrada a prévia notificação da parte autora-apelante acerca da inscrição de seu nome junto ao banco de dados da ré-apelada, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 4.
Quando restar comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, não há qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800935-09.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Karina Ramos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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