TJMS - 0805091-67.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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28/05/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805091-67.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Ingrid Lino Batista Advogado: Rosivani de Jesus Luis (OAB: 19505/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR CONTRATADO - DESVIO DE FUNÇÃO - CARACTERIZADO - JORNADA SEMANAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA A FUNÇÃO - DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL CONFIRMA AS CONDIÇÕES EM GRAU MÉDIO - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA - SENTENÇA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Constatado o desvio de função, impõe-se a indenização pela diferença de remuneração entre o cargo ocupado e o desempenhado, evitando também o enriquecimento sem causa da Administração.
Havendo previsão legal do Poder Executivo e tendo o laudo pericial concluído pela insalubridade do ofício exercido pela autora em grau médio, é devido o pagamento do adicional de insalubridade.
Não é admitido o ressarcimento dos honorários contratuais, pois a verba utilizada para a contratação do profissional para a demanda não se constitui em dano passível de indenização.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação (art. 405, do CC),; e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 09/12/2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Capítulo mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/05/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805091-67.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Ingrid Lino Batista Advogado: Rosivani de Jesus Luis (OAB: 19505/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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