TJMS - 0808009-10.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808009-10.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: José João de Carvalho Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:27
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808009-10.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: José João de Carvalho Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808009-10.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: José João de Carvalho Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: José João de Carvalho Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - TERMO INICIAL DACORREÇÃOMONETÁRIA- DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE - APLICAÇÃO DA TAXASELIC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Princípio do Contraditório e Produção da Prova: Não ofende as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório a decisão judicial fundamentada que indefere a produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que, não obstante o direito à prova poder ser extraído do texto constitucional, trata-se de direito não absoluto, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Interesse de agir: A falta de comunicação do sinistro não é condição para se reconhecer o interesse de agir nas demandas de cobrança de seguro, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo quando a seguradora opõe ao pleito de indenização depois de citado (art. 5º, inciso XXXV da CF/88).
Inépcia da inicial: Não há falar em acolhimento da preliminar porquanto os documentos que instruem a inicial são devidamente suficientes.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou simplesmente IPA, garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Termo Inicial da Correção Monetária: Nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Não obstante, nas hipóteses em que há sucessivas renovações da apólice, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial da correção monetária deverá ser a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro.
Taxa Selic: No caso em análise não há como substituir os consectários legais (juros moratórios e correção monetária) pela taxa SELIC, posto que a referida taxa visa servir como forma de remuneração de títulos públicos negociados em operações interbancárias, e como instrumento de política monetária para controle da inflação, ou seja, deve ser aplicada somente em situações excepcionais previstas em lei, o que, à evidência, não enquadrada a hipótese aqui em discussão.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO DO AUTOR - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou simplesmente IPA, garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Sucumbência recíproca: A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808009-10.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: José João de Carvalho Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: José João de Carvalho Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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