TJMS - 0800191-46.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800191-46.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria de Lurdes dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800191-46.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria de Lurdes dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Maria de Lurdes dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Maria de Lurdes dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÕES VIA FAC - REGULARIDADE - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO MANTIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES VÁLIDAS CONCOMITANTES - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO.
I - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ.
Comprovado o envio da correspondência via franqueamento autorizado de cartas (FAC), não há se falar em irregularidade.
Numa outra situação nestes autos, a notificação por SMS não deve ser reputada válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II - Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, tal fato não possui o condão de alterar a honra ou reputação da autora perante terceiros, já que se trata de devedora com registros regulares pendentes em seu nome, tanto que não discute a existência das dívidas, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção dos apontamentos indevidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços e julgaram prejudicado o apelo de Maria de Lurdes, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Maria de Lurdes dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Assim, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Maria de Lurdes dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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