TJMS - 0802491-72.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:38
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802491-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Recorrido: Jaqueline Bento Machado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DÉCIMO TERCEIRO REFERENTE AO PERÍODOS TRABALHADO DEVIDO - TEMA 551 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se o caso em discussão de tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1066677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), consolidou o entendimento no sentido de que são devidas férias remuneradas e décimo terceiro salário aos servidores temporários, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações e/ou prorrogações, senão observe-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Dessa forma, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havendo contratação temporária reconhecidamente nula, em virtude de seu desvirtuamento, faz o contratado jus ao recebimento do décimo terceiro salário.
Outrossim, embora o recorrente alegue que efetuou o pagamento das verbas em questão, no que toca aos anos de 2018 a 2021, como reconhecido na origem não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, sua obrigação processual nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos exibidos para esse fim - p. 125/127 são apócrifos, sequer datados ou assinados pela parte recorrida, não tendo sido comprovados os pagamentos por qualquer meio outro, como, por exemplo, transferência bancária, prova de fácil exibição.
Oportuno registrar que o ente público recorrente poderá, em cumprimento de sentença, demonstrar os períodos pagos, evitando-se a duplicidade de pagamento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Condeno o recorrente, doutro vértice, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 19:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802491-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Recorrido: Jaqueline Bento Machado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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