TJMS - 0827615-55.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2023 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 12:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 09:34 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/07/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 01:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0827615-55.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Denise Sperb Cortada Tavares Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - VERBA QUE FOI ARBITRADA NA SENTENÇA COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE INTERESSA A FIM DE MODIFICÁ-LA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR PONTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
 
 Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à correção de erro material e à supressão de obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, existente uma das hipóteses, devem ser acolhidos.
 
 Não há que se falar em vício acerca dos critérios de fixação dos honorários sucumbências estabelecidos na sentença, se esta matéria que supostamente está equivocada não foi devolvida ao Tribunal.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            20/07/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 16:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/07/2023 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 16:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/07/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            18/07/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            13/07/2023 12:24 Inclusão em Pauta 
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                                            30/06/2023 12:17 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/06/2023 12:14 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/06/2023 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 01:08 INCONSISTENTE 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827615-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Apelado: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelada: Denise Sperb Cortada Tavares Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES AO REQUERIDO - INCERTEZA DO MONTANTE DEVIDO - ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL - CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O COMANDO JUDICIAL - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - ENCARGO ATRIBUÍDO À PARTE VENCIDA - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Não sendo possível verificar, pelos demonstrativos de cálculo e extratos bancários, a evolução da dívida até o patamar cobrado na presente demanda, correta a sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu o feito, corroborada ainda pelo fato de que a cédula rural pignoratícia também foi objeto de anterior ação revisional, na qual houve a alteração de seus encargos financeiros não aplicada no demonstrativo de débito, de modo que o valor apresentado na inicial não condiz com os patamares definidos na decisão judicial.
 
 Pelo princípio da sucumbência, deve a parte vencida ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827615-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Apelado: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelada: Denise Sperb Cortada Tavares Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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