TJMS - 1419483-55.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 18:49
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 18:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419483-55.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: S.
F. dos S.
J.
Paciente: F.
R.
S.
B.
Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PECULATO, PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, fundamentados na garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta criminosa a priori desenvolvida, porquanto trata-se de acusação pela prática de múltiplas infrações penais contra a Administração Pública se aproveitando do cargo de Guarda Municipal, além de, supostamente, integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito, demonstrando, assim, extrema periculosidade, fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais.
II - Impossível, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, a quem compõe associação criminosa armada.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2022 08:56
Inclusão em Pauta
-
14/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2022 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419483-55.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: S.
F. dos S.
J.
Paciente: F.
R.
S.
B.
Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Sebastião Francisco dos Santos Júnior em favor de Franks Riccele Silva Boeira, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 288, art. 312, caput, c/c. art. 29, todos do Código Penal, e arts. 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, c/c. art. 29, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) da 2.ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, pois, ao sentir da defesa, não há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Por outro lado, alega ausência de contemporaneidade dos motivos da sua prisão, além de que suas condições pessoais apontam para maior adequação de medidas cautelares diversas, postulando, em caráter liminar, a revogação da sua prisão preventiva com ou sem medidas cautelares, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0803739-12.2022.8.12.0019) demonstra que o paciente foi preso preventivamente por supostamente participar múltiplas infrações penais contra a Administração Pública se aproveitando do cargo de Guarda Municipal, além de, supostamente, integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito.
Consta na denúncia que Clovis Franco Pinheiro e Kleber Araújo Ostembergue, agindo com o aval de Eder Gonçalves Nogueira e em conluio com Franks Riccele Silva Boeira, transportaram, ocultaram e negociaram 01 (um) fuzil AR-10 com três carregadores contendo aproximadamente 300 (trezentas) munições; 03 (três) pistolas semiautomáticas calibre 9mm (nove milímetros), sendo uma delas Glock, além de 10 (dez) caixas de munições 9mm (nove milímetros);05 (cinco) revólveres, 01 (uma) espingarda calibre 12 (doze) repetidora; 01 (um) revólver marca Smith, entre outras armas de fogo/munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou Regulamentar.
Em que pese a defesa alegue que o paciente é detentor de boas condições pessoais, pois é primário, possui residência fixa, e emprego lícito, as referidas condições, por si sós, não possuem o condão de excluir os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Além disso, em relação ao argumento sobre a falta de fundamentação da prisão preventiva, o mesmo não merece prosperar, pois o juiz corretamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva. (f. 179/186). "(...)Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, por ora, estes não merecem prosperar.
As imputações que recaem sobre o réu, são dolosas e somadas são punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
O estado de liberdade do preso já foi analisado e devidamente fundamentado, quando foi decretada a prisão preventiva, sendo que lá para cá, os fundamentos que foram utilizados com relação a garantia da ordem pública, permanecem inalterados, de modo que a prisão do requerente deve ser mantida.
Ainda que o requerente reúna todos os predicativos positivos, ou seja, ser primária, com bons antecedentes, possuir ocupação lícita e ter residência fixa, ela não terá direito à liberdade, se presentes os pressupostos e hipóteses que autorizam a prisão preventiva.(...)" De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 24 de novembro de 2022.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 20:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:49
INCONSISTENTE
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419483-55.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: S.
F. dos S.
J.
Paciente: F.
R.
S.
B.
Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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