TJMS - 0800719-51.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-51.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anderson Afonso de Oliveira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
GRAVE EROSÃO DECORRENTE DE FORTES CHUVAS.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO COM O PARECER.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto a suspensão do fornecimento de água, na hipótese vertente, ocorreu em razão de caso fortuito externo, eis que decorrente de erosão ocasionada por fortes chuvas. 2.
Se a interrupção do fornecimento de água é fruto de situação imprevisível e inevitável, a qual, inclusive, não permitiu fossem os consumidores previamente avisados, revelando-se impossível manter o fornecimento dos serviços de forma regular, visto que antes se fez necessária a reparação das vias públicas, isto após aguardar-se a melhoria das condições climáticas para que as autoridades responsáveis pudessem realizar a execução dos reparos, incabível o pleito indenizatório. 3.
Recurso desprovido. -
23/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-51.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anderson Afonso de Oliveira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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