TJMS - 0801188-49.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801188-49.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Mara Lucia Barbosa Alves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - NEXO CAUSAL VERIFICADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO OBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual Reputa-se correta a fixação da DIB como sendo a data da cessação do benefício no âmbito administrativo. É possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801188-49.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Mara Lucia Barbosa Alves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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