TJMS - 0808078-08.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808078-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTO QUE TERIA QUEIMADO DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões; b) a preliminar de ausência do interesse de agir; e c) a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora-autora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilação de energia elétrica. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Na espécie, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 4.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 5.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 6.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 7.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado. 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:43
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808078-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:56
Distribuído por prevenção
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17/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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