TJMS - 1407487-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:53
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407487-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Christiane da Costa Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabricio Alexandre Fleitas da Silva Advogada: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE TAMBÉM INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, de arma de fogo em punho, somente depois descobriu-se que era simulacro, abordou a vítima que chegava à residência e dela exigia a entrega do celular e de dinheiro, sendo socorrida pelo marido que, saindo da residência, deparando-se com aquele panorama, efetuou um disparo, atingindo o paciente na região do quadril.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.Várias pessoas, dentre as quais as vítimas, ainda serão ouvidas em juízo, revelando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que se realizarão, sobretudo diante da agressividade até o momento noticiada.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 08:26
Inclusão em Pauta
-
30/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Informações
-
22/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407487-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Christiane da Costa Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabricio Alexandre Fleitas da Silva Advogada: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
19/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407487-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Christiane da Costa Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabricio Alexandre Fleitas da Silva Advogada: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:06
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-03.2018.8.12.0025
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2018 18:36
Processo nº 0801883-60.2020.8.12.0026
Municipio de Bataguassu
Damiao Rosa dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 15:28
Processo nº 0802865-74.2020.8.12.0026
Municipio de Bataguassu
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2022 15:35
Processo nº 0909677-50.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Fabiana Santana
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 13:39
Processo nº 0904271-39.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alcides Liberalino de Freitas
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2008 06:09